Para o plenário, interpretação que exclua essas despesas do limite afronta a competência da União para legislar sobre normas gerais de Direito Financeiro.
STF confirmou a validade de regras da LRF – lei de responsabilidade fiscal que incluem no cálculo do limite de despesas com pessoal os gastos com IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte e com o pagamento de inativos e pensionistas. A decisão unânime foi tomada no julgamento da ADC 69, na sessão virtual encerrada em 30/6.
Autor da ação, o partido Novo alegava que Estados, municípios e tribunais de contas, por meio de decisões administrativas, consultas, regulamentos, entre outros, têm excluído do conceito de despesa total com pessoal estabelecido pela LRF (LC 101/00) os gastos com IRRF e com o pagamento de inativos e pensionistas. Pediu, assim, a declaração de constitucionalidade dos dispositivos da LRF referentes à matéria.
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Alexandre de Moraes, explicou que o artigo 19 da LRF enumera as despesas que não serão computadas para fins do limite de gastos com pessoal. Assim, as decisões de entes federativos em sentido ampliativo usurpam a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre Direito Financeiro (art. 24, inciso I, da CF).
Jurisprudência
O ministro destacou que, no julgamento da ADPF 584, o STF reconheceu a observância obrigatória dos requisitos previstos na LRF que orientam a metodologia de cálculo do limite de gastos com pessoal, destacando, assim, o caráter nacional dessa lei.
Ele também citou a decisão na ADIn 6.129, em que o plenário considerou necessária a inclusão tanto das despesas com inativos e pensionistas quanto do IRRF na composição dos gastos com pessoal.
Rondônia
Na mesma sessão virtual e tratando de tema semelhante, o plenário, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade de parecer do Tribunal de Contas de Rondônia que excluía o IRRF do somatório dos gastos com pessoal. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela procedência do pedido formulado pelo governo de Rondônia na ADIn 3.889.
Processo: ADC 69
Veja o voto do relator.
Fonte: Migalhas
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