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Tendências da área previdenciária para o ano de 2022

Tendencias Area Previdenciarias E Trabalhista Para 2022 - LPM Serviços Contábeis - Escritório Contábil

Veja neste artigo quais serão as tendência previdenciárias e como isso pode auxiliar na construção de um planejamento estratégico para seu negócio.

 

O início de um novo ano traz consigo a esperança de que coisas melhores virão. Buscamos “passar a borracha” naquilo que foi ruim, para que uma nova trilha se inicie; novos projetos e ações saem do papel.

E em tempos difíceis, como o que vivemos por conta da pandemia, essa máxima ganha o reforço da expectativa de que “após a tempestade vem a bonança”.

Contudo, não podemos deixar de reconhecer e enfrentar as dificuldades existentes, sob pena de não serem remediáveis no futuro.

É, nesse contexto, construímos um cenário de tendências em matéria previdenciária para o ano de 2022, a fim de contribuir com as empresas na construção de seu planejamento estratégico.

Fiscalização

De acordo com os relatórios apresentados pela Receita Federal do Brasil, nos últimos anos as contribuições previdenciárias ocuparam o primeiro lugar na quantidade de procedimentos de fiscalização, o que se deve à diversidade de temas e ao seu alcance.

Os temas que receberam foco da fiscalização nos últimos anos foram os seguintes:

  • GILRAT: incorreto enquadramento e Aposentadoria especial por exposição a ruído e benzeno)
  • Simples: incorreto enquadramento
  • Autônomos: ausência de recolhimentos
  • Funrural: ausência de recolhimentos

Para o ano de 2022 acreditamos que, além da manutenção do foco descrito, ocorrerá a intensificação da fiscalização nos seguintes temas:

  • Descontos e coparticipação (transporte, alimentação e saúde);
  • Prêmios;
  • Abonos;
  • Pagamentos baseados em ações.

Os temas tendem a ser investigados sob a ótica do tratamento que é dispensado às verbas pelas empresas, assim como sob a ótica de eventuais compensações administrativas desprovidas de decisão judicial.

Ou seja, acreditamos que haverá um aumento do contencioso administrativo previdenciário.

É verdade que notícias recentemente divulgadas pela imprensa indicam a possibilidade de paralisação temporária nos procedimentos de fiscalização e julgamento decorrentes de movimento iniciado por um grupo de auditores da Receita Federal do Brasil, o que, contudo, não acreditamos que perdure por todo o ano de 2022.

Por fim, no primeiro semestre desse ano deve ocorrer o julgamento da constitucionalidade do fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o que pode alterar significativamente o desfecho de algumas discussões relevantes (PLR, Stock Option, Previdência Privada, entre outras).

Gestão da saúde e segurança do trabalhador

Historicamente, os períodos de crise motivam uma corrida pela obtenção de benefícios previdenciários capazes de garantir, mesmo que temporariamente, a manutenção do vínculo de emprego e/ou da renda dos trabalhadores.

O problema é que, infelizmente, muitas vezes isso ocorre de forma ilegal, utilizando-se de informações que não refletem a realidade para induzir os órgãos julgadores a erro. Todavia, cabe à empresa fazer prova em sentido contrário.

Não bastasse isso, o trabalho remoto foi implementado às pressas por conta da pandemia, sem que fossem desenvolvidas ferramentas para uma operação e gestão adequadas.

Um dos reflexos negativos disso está materializado no aumento do número de afastamentos do trabalho decorrentes de problemas ergonômicos e psíquicos (estresse, depressão e Burnout).

Aliás, há um grande debate se essas causas de afastamento podem ser consideradas uma doença relacionada e/ou decorrente do trabalho, o que gera impactos econômicos significativos para as empresas.

Nesse sentido, recentemente a Organização Mundial da Saúde classificou a síndrome de Burnout como uma doença do trabalho, o que tende a ocasionar o aumento dos requerimentos de concessão de benefícios previdenciários e, consequentemente, do valor da contribuição previdenciária devida pela empresa (aumento da contribuição GILRAT em razão do aumento do FAP) .

Dessa forma, é extremamente importante que as empresas revisem e/ou construam as suas políticas internas para uma adequada gestão de afastamentos, a fim de evitar prejuízos financeiros, jurídicos e até mesmo reputacionais.

A recomendação também se aplica ao mapeamento e tratamento a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial (tais quais o ruído e o benzeno), já que nesse ano se tornará obrigatório o envio das informações de saúde e segurança do trabalhador via e-Social.

Por fim, vale destacar que a discussão trabalhista relacionada à exigência do comprovante de vacinação para a contratação ou o retorno ao ambiente de trabalho, deverá será julgada pelo STF no primeiro semestre desse ano.

Políticas de remuneração variável

A expectativa de retomada da economia gera a necessidade das empresas revisarem os seus programas de remuneração variável destinados à atração, retenção e engajamento dos trabalhadores.

Nos incentivos de curto prazo continua prevalecendo o modelo de Participação nos Lucros ou Resultados, já que a sua implementação não é complexa e gera economia no recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários.

Já nos incentivos de longo prazo, a adoção dos modelos de pagamentos baseados em ações e/ou ativos da empresa tem ganhado muita força por conta do atual posicionamento da jurisprudência judicial a respeito da matéria.

Em qualquer um dos modelos, porém, é importante que sejam observados todos os aspectos legais envolvidos, para evitar questionamentos e cobranças por parte dos beneficiários e/ou órgãos fiscalizadores.

Além disso, é possível e recomendável que as políticas de remuneração passem a considerar os aspectos relacionados a ESG (EnvironmentalSocial and Governance), seja para o fortalecimento das práticas da empresa, seja para a geração de vantagem competitiva.

Regularização de obras de construção civil

Com a entrada em vigor do Cadastro Nacional de Obras (CNO), em substituição ao Cadastro Específico da Obra (CEI) , a Receita Federal do Brasil deu início a uma força tarefa destinada ao saneamento da extensa base de obras de construção civil não regularizadas.

Isso se deve ao fato de que não são raros os casos em que obras de menor porte deixam de ser regularizadas perante o Fisco diante da ausência de necessidade de obtenção da certidão de regularidade fiscal.

Ocorre que, as obras de construção civil que não foram formalmente encerradas poderão gerar questionamentos e autuações da Receita Federal do Brasil, que poderá exigir o recolhimento das contribuições previdenciárias com base em arbitramento (para aferição da mão-de-obra envolvida na obra).

Portanto, é recomendável o levantamento das obras de construção iniciadas nos últimos 5 (cinco) anos, a fim de averiguar se estão devidamente regularizadas.

Teses previdenciárias – Redução de custos

A contínua necessidade de redução dos encargos sobre a folha de pagamentos manterá a procura pelas teses previdenciárias. Abaixo listamos algumas teses que, em teoria, podem ser objeto de aproveitamento administrativo (compensação) e aquelas que recomendamos seja objeto de discussão judicial (diante da ausência de posicionamento jurisprudencial consolidado e/ou posicionamento contrário da Receita Federal do Brasil):

  • Aproveitamento administrativo:

– Revisão da alíquota da contribuição GILRAT (CNAE Preponderante x CNAE Principal);

– Remuneração paga a trabalhadores afastados por conta da pandemia, cujo trabalho não pode ser realizado fora do ambiente da empresa;

– Recolhimentos previdenciários indevidamente realizados em sede de reclamatórias trabalhistas (decadência, CPRB e responsabilidade subsidiária);

– Recolhimentos previdenciários indevidamente realizados sobre a remuneração de trabalhadores estrangeiros, transferidos temporariamente para prestar serviços no Brasil.

  • Discussão judicial:

– Exclusão dos descontos sofridos pelos trabalhadores na apuração das contribuições previdenciárias devidas pela empresa (transporte, alimentação, saúde e contribuição previdenciária devida pelo trabalhador);

– Limitação de 20 (vinte) salários mínimos para a apuração das contribuições destinadas a Outras Entidades e Fundos (“Terceiros”);

– Exclusão do 1/3 de férias na apuração das contribuições previdenciárias, mesmo após o julgamento do STF.

Vamos ver o que virá, com a esperança de que sejam dias melhores.

 

 

 

Fonte: Contábeis.com.br

 

 

 

 

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