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Portaria 1382/21 e o impacto para recolhimentos em atraso dos contribuintes individuais

Contribuição Previenciaria Em Atraso 2022 - LPM Serviços Contábeis - Escritório Contábil

Vale a atenção dos trabalhadores autônomos que desejam regularizar o trabalho realizado no passado e sem contribuição ao sistema.

 

 

Ao final de 2021 a portaria 1382, veio tratar de alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, no tocante aos efeitos das contribuições recolhidas em atraso, após o fato gerador.

Nesse sentido, apesar de o recolhimento em atraso para efeito de “carência” não trazer novidades, ou seja, somente se aplica após a primeira contribuição em dia e dentro do período de qualidade de segurado.

Entretanto, para fins de “tempo de contribuição” mesmo após a perda da qualidade de segurado há a contagem do tempo de contribuição. Para isso, a Portaria aponta que o recolhimento em atraso deve ser regularizado antes da data do fato gerador do benefício a ser solicitado, destacando que para benefícios programáveis (aposentadorias), isso quer dizer que o recolhimento em atraso deve ocorrer antes da “Data de Entrada do Requerimento” – DER.

E na hipótese de o pagamento não ter sido realizado até a Data de Entrada do Requerimento, a Portaria previu a possibilidade de reafirmação desta data (DER), é o que se vê do parágrafo 2º do art.7º da portaria:

“Art. 7º Para os segurados elencados no art. 2º, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento regularmente realizado seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.

§ 1º Para fins do disposto no caput, presume-se recolhimento regularmente realizado aquele migrado do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, no que se refere ao recolhimento anterior à data do fato gerador, será oportunizada a alteração da Data de Entrada do Requerimento – DER nos requerimentos de benefícios programáveis.”

O aspecto mais polêmico da referida Portaria 1382/21 é que a Previdência reiterou posição que já havia externado com o Comunicado nº 02/2021, no sentido de que as contribuições em atraso não contariam para análise de direito adquirido para as regras pré-reforma, e tampouco para o pedágio imposto pelas regras de transição do pedágio 50% e 100% da EC 103/2019.

É o que constou nos parágrafos 5º e 6º do art.9º da portaria 1382/21:

“§ 5º Para fins de análise a direito adquirido, somente poderão ser considerados os recolhimentos em atraso efetuados até a data da verificação do direito. Os recolhimentos com data de pagamento posterior à data da análise do direito não integrarão o cálculo de tempo de contribuição nessa regra, mesmo que se refiram a competências anteriores.

§ 6º Para fins de verificação do tempo de contribuição apurado até 13 de novembro de 2019, utilizado para verificação das regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50% (cinquenta por cento) e de 100% (cem por cento), previstos nos arts. 17 e 20 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, os recolhimentos realizados em atraso em data posterior não serão considerados.”

Os segurados devem estar atentos a esta posição e observar a existência de decisões judiciais que afastam tal ao entendimento, vejamos:

“O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. (…) a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica”. (g.n) (TRF4 processo nº 5001992-60.2019.4.04.7124, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 17/02/2021).

 

 

 

Fonte: Contábeis.com.br

 

 

 

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