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ICMS-BA – Governador altera a legislação tributária com relação às alíquotas do ICMS

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Estas modificações na Lei 7.014, de 4-12-96, majoram a alíquota do ICMS, nas condições que especifica, com efeitos a partir das datas que menciona.

A partir de 7-2-2024, a alíquota básica do ICMS passa de 19 para 20,5%.

Para os serviços de comunicação e telecomunicações, assim como no fornecimento de energia elétrica, a alíquota do ICMS será de 20,5% a partir de 1-1-2024.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 15 – ……………………………………………………………………………………
I – 20,5% (vinte e meio por cento):
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º – O inciso I do caput do art. 15 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 15 – ……………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………..
g) nas operações com energia elétrica, inclusive na entrada oriunda de outra unidade da federação;
h) nas prestações de serviços de comunicação e telecomunicações de qualquer natureza;
…………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º – Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996:
I – a alínea “i” do inciso II do caput do art. 16;
II – o inciso V do caput do art. 16.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – 90 (noventa) dias após a data da publicação para o art. 1º, exceto em relação às operações com energia elétrica e prestações serviços de comunicação e telecomunicação, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 2024;
II – a partir de 1º de janeiro de 2024, para os arts. 2º e 3º.

JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
Fonte: SEFAZ-BA

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