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Neste artigo, você vai entender a solução de consulta da Receita Federal acerca da incidência de retenção de imposto de renda na fonte com relação a valor remetido ao exterior.

 

 

Por dever de ofício, monitoro diariamente as publicações na internet que tratam do tema Imposto de Renda da Pessoa Física. O primeiro motivo, claro, é me manter atualizado, em especial com relação às alterações tributárias emanadas do fisco e aos julgados, tanto na esfera administrativa como na judicial. Contudo, é inevitável que artigos representando opiniões e pontos de vista sobre temas tributários que afetam a pessoa física mereçam igual atenção.

Foi com esse objetivo que me deparei no dia 30 de setembro com um artigo publicado no jornal “Valor Econômico”, cujos autores analisavam a interpretação contida em uma solução de consulta da Receita Federal, mais precisamente a de número 142, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no dia 28 do mesmo mês.

Não se pretende aqui avivar qualquer polêmica, mas apontar o quanto o título de uma matéria pode nos induzir ao erro. Por isso, tenho o saudável hábito de sempre ler a matéria inteira para depois tirar conclusões. O artigo citado traz como título “Receita exige Imposto de Renda sobre valor pago a herdeiro no exterior”.

Se parássemos por aqui, apenas lendo a manchete, estaríamos afirmando que o fisco estaria cometendo uma ilegalidade. Afinal, a Lei 7.713 de 22 de dezembro de 1988, traz, literalmente, em seu artigo 35, inciso VII, item “c”, que “são isentos ou não tributáveis: o valor dos bens recebidos por doação ou herança (…)”. Pois bem! Para evitar tal interpretação, vamos entender o que fato foi perguntado e a resposta dada pelo fisco.

O objeto da consulta foi buscar a interpretação da Receita Federal sobre a incidência de retenção de imposto de renda na fonte com relação a valor remetido ao exterior que o artigo chama, indevidamente, de herança. Em rápidas palavras, vamos entender que não se trata de herança: o consulente alega que recebeu um bem em doação de seu pai já falecido.

Sua irmã, residente no exterior, alegando não ter sido consultada e muito menos concordado com a doação, buscou na justiça a reparação, obtendo sentença favorável, na qual o donatário (seu irmão) se obriga a indenizá-la pela parte que lhe caberia. Essa transação não é herança, mas a alienação de um direito hereditário feito pela irmã não-residente (cedente) cujo adquirente é o irmão (cessionário), donatário do bem doado em vida pelo pai de ambos.

Essa operação está no rol das “alienações a qualquer título” constante da legislação que embasa a apuração do “imposto sobre a renda sobre ganhos de capital” em operações com bens e direitos. Entendo, inclusive, sem nenhuma intenção de ingressar em nova polêmica por conta do decidido na consulta, que a tributação deveria ser como ganho de capital, tendo como contribuinte a irmã residente no exterior e como responsável o irmão que pagou a indenização.

Para fins de cálculo, conforme consta no próprio arquivo de ajuda do aplicativo GCAP 2021 (Programa de Apuração de Ganhos de Capital), o custo de aquisição é o valor constante na Declaração de Ajuste Anual do de cujus, corrigido até 31/12/1995, se for o caso, e a data de aquisição é a da abertura da sucessão, ou seja, a data da morte.

Para o caso em estudo, por se tratar de um bem específico, parece-me que ficaria, inclusive, facilitada a apuração de eventual ganho de capital.

Para encerrar, na minha interpretação, salvo melhor juízo, fica claro que estamos tratando de uma segunda operação como a que ocorre quando um herdeiro, que já recebeu seu quinhão da herança, vende um bem que lhe pertence.

E, fiquemos tranquilos, não incide imposto de renda sobre bens recebidos por doação ou herança.

 

 

 

Fonte: Contábeis.com.br

 

 

 

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