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Governo da Bahia Prorrogou o prazo de Recolhimento do ICMS

Icms Difal - LPM Serviços Contábeis - Escritório Contábil

DECRETO Nº 20.313 DE 17 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicações – ICMS, em decorrência da pandemia
relacionada ao coronavírus (COVID-19).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, Considerando que a situação de pandemia do Novo Coronavírus tem provocado retração nas atividades econômicas não essenciais, em razão das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença, autorizando somente o funcionamento dos serviços essenciais,

D E C R E T A

Art. 1º Fica prorrogado de 09.04.2021 para 09.09.2021 o prazo do recolhimento do ICMS por contribuintes sujeitos ao regime de conta-corrente fiscal de apuração do imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos em março de 2021. Art. 2º Fica prorrogado o prazo do recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária parcial e a que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias com vencimento original em 25.03.2021 e 25.04.2021 para 25.08.2021 e 27.09.2021, respectivamente.

Art. 3º É facultado o recolhimento do ICMS, de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto, em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo que:
I – tratando-se do art. 1º deste Decreto, as parcelas terão as datas de vencimento em 09.09.2021, 11.10.2021 e 09.11.2021;
II – tratando-se do art. 2º deste Decreto:
a) com vencimento original em 25.03.2021, em 25.08.2021, 27.09.2021 e 25.10.2021;
b) com vencimento original em 25.04.2021, em 27.09.2021, 25.10.2021 e 25.11.2021.

Art. 4º As disposições deste Decreto somente se aplicam aos contribuintes localizados nos Municípios indicados no Anexo 1 e cuja atividade econômica esteja prevista no Anexo 2.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 2021.

 

 

Fonte: SEFAZ-BA

 

 

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