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Férias Coletivas: conheça 5 pontos que merecem atenção do RH neste momento

Ferias Coletiva - LPM Serviços Contábeis - Escritório Contábil

Confira dicas para programar as férias coletivas na sua empresa sem ter nenhum problema trabalhista.

 

Faltando poucas semanas para terminar o ano, é natural que diversos colaboradores estejam se preparando para os merecidos dias de descanso, muitas vezes no formato de Férias Coletivas.

Conceder este período de folga entre as festas de final de ano é uma prática comum nos negócios, inclusive é prevista pela Lei 13.467/2017, que determina que as férias podem ser concedidas em até três períodos ao longo do ano, sendo que um deles não pode ser menor do que 14 dias corridos.

Este é um momento que exige muita atenção e organização das empresas, pois gerenciar a pausa de grandes equipes pode se tornar um desafio sem as ferramentas corretas que garantam que todas as medidas estejam de acordo com a legislação trabalhista.

Para orientar os profissionais da área e sanar as principais dúvidas, a Gerente de Recursos Humanos da Ahgora, Juliana Bittencourt, elencou alguns pontos de atenção.

Contagem correta do período

A legislação indica que, além do período obrigatório de 14 dias, os outros períodos não podem ser menores do que cinco dias corridos. Além disso, as férias devem ser contadas de maneira direta, sem importar se existem feriados durante o período.Isso quer dizer que uma empresa que conceder férias coletivas no dia 19 de dezembro e voltar às atividades em 4 de janeiro, por exemplo, contabilizará dois feriados neste período, o de Natal e o Ano Novo.

Prazo para aviso de férias

Uma das recomendações para os RHs é que fiquem atentos ao período no qual as férias coletivas devem ser comunicadas. Mesmo que elas aconteçam todos os anos na empresa, é fundamental que o Ministério do Trabalho seja avisado com, ao menos, 15 dias de antecedência, segundo o Artigo 139 da CLT, e que neste período seja também afixado o aviso de férias nos locais de trabalho.

O aviso de férias deve ser feito aos principais envolvidos com o procedimento de férias: os profissionais, o Ministério do Trabalho e ainda os órgãos que reúnem os colaboradores, como os sindicatos.

Diálogo entre os envolvidos

Sob o ponto de vista legal, nenhum colaborador pode se negar a tirar férias coletivas. Afinal, se o setor em que ele trabalha tiver suas atividades paralisadas, deverá seguir o mesmo caminho dos seus colegas.

Contudo, o melhor caminho é o RH entrar em contato e conversar com os profissionais, para que eles não se sintam prejudicados com a decisão da empresa. Assim, o ideal é que eles sejam avisados com antecedência, evitando conflitos a partir desta decisão. Quando existe diálogo na empresa, o colaborador se sente valorizado e tende a entender esta questão.

Direito de todos os colaboradores

Todos os trabalhadores podem gozar das férias coletivas, portanto, não importa se a pessoa tem menos do que 12 meses de casa. O que muda é em relação ao pagamento das férias. Por exemplo: uma empresa irá parar por 15 dias e o profissional tem direito a somente 10 dias de férias. Dessa forma, os cinco dias restantes devem ser considerados como licença remunerada. Então, quando voltar às atividades, será iniciada a contagem de um novo período aquisitivo.

É essencial que a área de Recursos Humanos se reúna com os colaboradores, principalmente com os mais novos na empresa para que todas as explicações necessárias sejam feitas e que não restem dúvidas quando as férias coletivas começarem.

Organização dos pagamentos

O pagamento das férias coletivas deve respeitar a mesma regra da concessão individual, sendo que os valores devem ser pagos com dois dias de antecedência ao início do período de descanso, com um adicional de 1/3 do salário. A ideia é a mesma: permitir que o colaborador tenha um recurso adicional para aproveitar o período longe do trabalho.

O pagamento é diferente para profissionais com 1 ano de empresa ou mais e com menos de 1 ano. Essa regra de 1/3 é válida para os dois grupos, a única diferença é que os colaboradores com menos de 1 ano possuirão direito a um novo período de férias somente 1 ano após as férias coletivas. Portanto, o período aquisitivo é zerado.

A remuneração deve ser paga conforme o número de dias de descanso que serão concedidos, seguindo o número de meses trabalhados durante o ano. Além disso, o salário do mês precisa ser pago pela empresa até o primeiro dia das férias coletivas. Por fim, a empresa precisa depositar o FGTS, referente a 8% do salário.

 

 

 

Fonte: Contábeis

 

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