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Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm – Perguntas e Respostas MP 936/2020

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PERGUNTAS E RESPOSTAS MP 936/2020

 

Confira abaixo algumas perguntas e respostas mais frequentes sobre a Medida Provisória 936, de-4-2020.

1) Esta medida provisória trata especificamente de que?

Esta MP cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda decorrente do coronavírus (Covid-19).

2) Qual objetivo do Programa?
– Preservar emprego e renda;
– garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
– reduzir o impacto social decorrente do estado de calamidade pública.

3) Quais as medidas deste programa?
– pagamento de um benefício emergencial,
– redução proporcional de jornada e salário;
– suspensão temporária do contrato de trabalho.

4) Todos os empregadores poderão utilizar as medidas definidos nesta Medida Provisória?
Não. Essas medidas não são aplicáveis no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedade de economia mista, inclusive suas subsidiárias e aos organismos internacionais.

5) De quem é a responsabilidade por acompanhar este programa e editar normas complementares?
Esta responsabilidade é do Ministério da Economia.

6) O que é benefício emergencial? Quem vai pagá-lo?
É um valor que a União irá pagar ao empregado no caso de:
– redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;e
– suspensão temporária do contrato de trabalho.

7) Qual o valor do benefício?
O valor do benefício tem como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
O valor vai depender de qual alteração foi realizada no contrato de trabalho.
O valor pago pela União não ultrapassará o teto do seguro desemprego que é R$1.813,00 (um mil e oitocentos e treze reais).

8) Quem tem direito ao recebimento deste benefício?
Os empregados que tiverem a redução proporcional da jornada e do salário e os que tiverem temporariamente o contrato de trabalho suspenso.

9) A partir de quando o empregado tem direito?
O empregado tem direito ao benefício a partir da data da redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

10) Existe prazo para que o acordo seja informado ao Ministério da Economia?
Sim. O empregador deve comunicar a celebração do acordo no prazo de 10 dias, contados da data da celebração do acordo.

11) E se o empregador, por algum motivo, não observar este prazo?
O empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução ou suspensão, até que a informação seja prestada.

12) Como o empregador irá comunicar o Ministério da Economia?
O governo federal disponibilizouno dia 6-4-2020, o site https://servicos.mte.gov.br/bem, que permite aos empregadores acessarem os sistemas nos quais podem comunicar os acordos que fizerem com seus trabalhadores no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

13) Existe necessidade de carência para o empregado receber o benefício?
Não. O benefício será pago independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo e número de salários recebidos.

14) Todos os empregados podem vir a receber este benefício?
Não. O empregado que esteja ocupando cargo público ou emprego público, cargo em comissão, titular de mandato eletivo não tem direito a este benefício, assim como os empregados que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada, de seguro desemprego e recebendo a bolsa qualificação profissional.

15) O empregado tem dois vínculos. Ele tem direito a receber o valor referente a dois benefícios?
Sim. O empregado com mais de um vínculo formal poderá receber cumulativamente um benefício por cada vínculo com redução de salário ou suspensão.

16) Inclusive se o vínculo for de contrato intermitente?
Não. Nos termos do artigo 18 da MP 936/2020 o intermitente terá direito ao benefício de R$600,00 (seiscentos reais). E, neste caso, a existência de mais de um contrato não gera direito a mais de um benefício mensal.

17) Qual percentual que o empregador pode reduzir no contrato do empregado?
A redução da jornada e salário do empregado poderá ser de 25%, 50% ou 70%.

18) Por quanto tempo pode ser reduzida a jornada e o salário?
A redução proporcional da jornada de trabalho e do salário é permitida por até 90 dias.

19) Quando é possível restabelecer a jornada e o salário anteriormente pago?
O restabelecimento pode ocorrer no caso de cessação do estado de calamidade; da data estabelecida no acordo ou da data que o empregador comunicar o empregado no caso de antecipar o fim da redução.

20) Para reduzir jornada e salário,  empregador empregado dependem do sindicato, ou pode haver a negociação direta?
A redução de 25% poderá ser ajustada diretamente com os empregados, por meio de acordo individual.
Para 50% e 70% de redução salarial e de jornada, a redução poderá ser negociada diretamente com os empregados que tenham salário de até R$ 3.135,00 (três salários mínimos) ou com os empregados que a CLT considera hiper suficientes (que tenham diploma de curso superior e possuam salário de R$ 12.202,12 ou mais).

Ação Direta de Inconstitucionalidade
O STF proferiu liminar na ADIN 6363, em 6 de abril de 2020, exigindo que os acordos individuais fossem comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que o Sindicato, querendo, deflagrasse a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.

Contudo em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta sexta-feira (17-4-2020), o Plenário do STF negou referendo à liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.
O STF manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.

Necessidade de Negociação Coletiva
Para redução de salário dos trabalhadores que ganham entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12, será necessária a intervenção do sindicato.

21) Qual prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho?
O prazo máximo é de 60 dias.

22) Durante o período de suspensão quem paga o salário?
Para empresas que tem faturamento abaixo de 4,8 milhões a União pagará o equivalente a 100% do seguro desemprego a que o empregado teria direito.
Para empresas com faturamento acima de 4,8 milhões, o empregador pagará 30% do salário do empregado a título de ajuda compensatória e a União pagará o equivalente a 70% do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

23) E como ficam os benefícios que o empregado recebe?
Os benefícios que o empregado recebe devem ser mantidos.

24) Como fica o recolhimento para Previdência Social no caso da suspensão temporária do contrato?
Durante a suspensão o empregado poderá contribuir como segurado facultativo.

25) Como fazer esta contribuição como facultativo?
O interessado deve preencher uma GPS – Guia de Previdência Social, que pode ser gerada por meio do site da Receita Federal ou comprar um carnê em papelaria e preencher manualmente.
O código para recolhimento de Contribuinte Facultativo mensal é 1406.
No site o contribuinte deve escolher uma das opções Contribuintes Filiados antes de 29/11/1999 e Contribuintes Filiados a partir de 29/11/1999. Ao escolher, deverá inserir o nº do PIS e seguir preenchendo as demais solicitações. Depois basta fazer o pagamento.

26) Durante a suspensão do contrato o empregado pode eventualmente ser demandado?
Não. Se o empregado mantiver neste período atividades de trabalho, mesmo que remotamente, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito ao pagamento da remuneração e encargos, das penalidades previstas em lei e de sanções eventualmente previstas em convenção ou acordo coletivo.

27) Ajuda compensatória paga pelo empregador será considerada como salário?
Não. A ajuda terá natureza indenizatória e não servirá de base para cálculo do IR, FGTS e INSS.

28) Todos os empregados terão estabilidade durante a vigência desta MP?
Não. Somente terá direito a estabilidade provisória os empregados que tiverem redução de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

29) Qual o prazo da estabilidade provisória?
Garantia provisória do emprego será durante o período acordado de redução de jornada e salário ou da suspensão do contrato e pelo mesmo período após o restabelecimento da jornada ou do encerramento da suspensão.
Ex: acordo celebrado para reduzir a jornada por 2 meses. A estabilidade existirá durante os 2 meses do contrato com jornada reduzida e 2 meses após o restabelecimento.

30) No período de estabilidade do empregado pode ser demitido por justa causa?
Sim. As estabilidades no emprego são desconsideradas quando a demissão se dá por justa causa e por pedido do empregado.

31) E no período de estabilidade provisória o empregado pode ser demitido sem justa causa?
Sim. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
I – 50%do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Essa indenização não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Fundamentação legal:Medida Provisória 936/2020 – artigo 10  §1º

32) O empregador pode reduzir jornada e salário em outros percentuais que não 25%, 50% e 70%?
Sim. A MP 936 dá ao empregador a possibilidade de optar por reduzir em outros percentuais, tais como 10%, 15%, 40% 60% entre outros, desde que seja realizada por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.

33) O contrato pode ser suspenso e depois ser feito acordo para redução da jornada?
Sim. No entanto, ainda que sucessivos os períodos, a soma destas duas medidas não ultrapasse 90 dias.

34) O acordo individual com o empregado pode ser feito via email ou whatsapp?
Sim. É possível celebrar acordo por meios eletrônicos.
Deve ser observado o prazo de antecedência de 2 dias.

Ação Direta de Inconstitucionalidade
O STF proferiu liminar na ADIN 6363, em 6 de abril de 2020, exigindo que os acordos individuais fossem comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que o Sindicato, querendo, deflagrasse a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
Contudo em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta sexta-feira (17-4-2020), o Plenário do STF negou referendo à liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.
O STF manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.

35) Para celebrar acordo coletivo é possível utilizar meios eletrônicos?
Sim. Houve uma redução de formalidades da negociação coletiva (MP 936 art. 17, II e III). Permite-se a utilização de meios eletrônicos para atendimento de diversos requisitos formais previstos na CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, e seus prazos previstos na CLT (Título VI) são reduzidos pela metade.

36) Se a empresa optar pela suspensão do contrato de trabalho e o empregado não quiser, ele pode ser demitido?
Sim. As medidas de suspensão ou redução de jornada foram ofertadas pelo governo como forma de proteger o emprego e a renda. No caso de o empregado não concordar com a suspensão ou o Sindicato não realizar o acordo coletivo, o empregador pode optar por mantê-lo normalmente ou optar pela demissão do empregado.

37) Como vai funcionar o aviso do acordo à Secretaria do Trabalho? Haverá um meio eletrônico rápido para agilizar esta comunicação?
O governo federal disponibilizou nodia 6-4-2020, o site:  https://servicos.mte.gov.br/bem,  que permite aos empregadores acessarem os sistemas nos quais podem comunicar os acordos que fizerem com seus trabalhadores no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído por meio da Medida Provisória 936/ 2020.

38) No percentual pago pela empresa como salário, após a redução, vão incorrer os mesmos encargos do salário normal? Ou haverá algum tipo de desoneração?
Os encargos são os mesmos, porém incidirão sobre o montante já com a redução. Na prática há a redução do valor pago de encargos, porém não se trata de desoneração.

39) O que a empresa precisa fazer e como o dinheiro chega na conta do trabalhador? Qual seria o passo a passo?
– O empregador deverá acessaro sistema Empregador Web (https://servicos.mte.gov.br/bem/#empregador)
– Autenticar com certificado digital;
– Declarar as informações conforme leiaute pré-definido;
Para maiores detalhes deverá acessar:
Manual do Empregador Web;
Manual de Leiaute do Arquivo;

40) Como será feito o pagamento ao trabalhador? Direto na conta? E quem não tem conta bancária?
O pagamento aos trabalhadores elegíveis ao auxílio emergencial, com exceção dos beneficiários do Programa Bolsa Família, o pagamento será feito da seguinte forma:
– preferencialmente por meio de conta depósito ou poupança de titularidade do trabalhador; ou
– por meio de conta poupança social digital, aberta automaticamente pela instituição financeira pública federal responsável, de titularidade do trabalhador.
A conta do tipo poupança social digitalterá as seguintes características:
I – dispensa da apresentação de documentos;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção, observada a regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e
III – no mínimo uma transferência eletrônica de valores ao mês sem custos para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil.
A conta do tipo poupança social digital não poderá ser movimentada por meio de cartão eletrônicos, cheque ou ordem de pagamento.
A instituição financeira pública federal responsável abrirá somente uma conta por CPF para pagamento do auxílio emergencial, quando necessário.
Fica a instituição financeira pública federal responsável autorizada a enviar o número da conta bancária, o CPF e o NIS para outros órgãos e entidades federais, da administração direta e indireta, desde que necessários para viabilizar os procedimentos de operação e o pagamento do auxílio emergencial, vedado tal envio para outros fins.
Na hipótese de o trabalhador indicar conta existente na plataforma digital e a conta não ser validada pela instituição financeira pública federal responsável, esta fica autorizada a abrir automaticamente conta do tipo poupança social digital.
Os recursos não sacados das poupanças sociais digitais abertas e não movimentadas no prazo de 90 dias retornarão para a União, conforme regulamentação do Ministério da Cidadania.
Fundamentação Legal: Decreto 10.316, de 7-4-2020 – artigo 11

41) Como fazer em relação aos empregados que foram postos em férias? E estão recebendo o benefício da licença-maternidade?
A decisão pela redução de jornada/salário ou suspensão temporária deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2dias.
Recomenda-se aguardar o findar das férias para propor qualquer das medidas.
A licença maternidade não gera o direito ao benefício emergencial.
Em razão da empregada ser beneficiária da previdência social (Licença Maternidade), o Benefício Emergencial não será devido a ela.

42) A medida contempla de alguma forma o pro-labore?
Não. A medida não tratou de sócios que percebam pro-labore, apenas de empregados com vínculos formais, exigindo assim uma relação de emprego.

43) Empregado que teve a redução de jornada pode, durante este período, ser contratado por outra empresa?
A princípio sim. A MP não proíbe. A questão é que este novo contrato deverá ter jornada compatível com a do primeiro contrato.

44) Empregada gestante poderá ter o contrato suspenso ou ter a jornada reduzida?
A princípio sim. A MP não excluiu desta possibilidade as empregadas gestantes.
No entanto, o acordo implicará em restrições de direitos e, por tal razão, deve ser evitado.

45) Diante da liminar proferida pelo STF na ADIN 6363, ainda é possível a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada e salário e para suspensão provisória do contrato de trabalho?
Sim. Após o STF proferir liminar na ADIN 6363, em 6 de abril de 2020, exigindo que os acordos individuais fossem comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que o Sindicato, querendo, deflagrasse a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes.
Contudo em julgamento por videoconferência concluído na sessão extraordinária desta sexta-feira (17-4-2020), o Plenário do STF negou referendo à liminar concedida no início do mês pelo ministro Ricardo Lewandowski e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para o fechamento de tais acordos.
O STF manteve a eficácia da regra da Medida Provisória (MP) 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho por meio de acordos individuais em razão da pandemia do novo coronavírus, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria.

46) Diante da liminar proferida pelo STF na ADIN 6363, ainda é possível a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada e salário e para suspensão provisória do contrato de trabalho?

Sim. No entanto o acordo individual só terá efeito se validado pelo Sindicato dos Trabalhadores. Isso ocorrerá se o Sindicato se manter inerte após a comunicação ou deflagrar a negociação coletiva e celebrar o acordo coletivo.

Fonte: Escrito pela equipe da Unidade de Assessoria Jurídica do Sebrae Nacional. Atualizado em 07/04/2020.
Observação: Conteúdo avaliado e atualizado pela Equipe Técnica COAD em 20-4-2020.

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