Governo do estado da Bahia, por meio do DECRETO Nº 20.995 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021, concede aos comerciantes varejistas, a possibilidade de parcelar o ICMS do mês de dezembro de 2021, em em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10.01.22 e 09.02.22.
O referido decreto, inclusive, permite o parcelamento do ICMS a título de antecipação com encerramento da fase de tributação, ou seja, imposto devido nas aquisições interestaduais de mercadorias , de responsabilidade do destinatário, com datas de vencimento em 25.01.22 e 25.02.22
Contudo, os contribuintes que exercem atividades a seguir, não podem usufruir dos prazos especiais:
– comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
– comércio de caminhões, reboques, semi-rebusques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;
– comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – hipermercados e supermercados.
Fonte: SEFAZ-BA
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