Com o início do enfrentamento da emergência da pandemia do COVID-19 no Brasil, foi determinada a suspensão dos atendimentos presenciais nas agências do INSS até 30 de abril de 2020. Após, essa data foi prorrogada para 22 de maio e, por fim, para o dia 19 de junho. Todavia, a prorrogação do atendimento físico nas agências do INSS ainda pode acontecer, a depender do estado de emergência de saúde pública.
Diante disso, não estão sendo realizadas as perícias médicas presenciais nas agências do INSS, que são necessárias para a concessão e prorrogação do benefício de auxílio-doença.
Então, como ficariam os segurados que estão impossibilitados de trabalhar por algum tipo de incapacidade e que dependem da análise da perícia médica para ter o auxílio-doença concedido? E os segurados que estão com a data de cessação do benefício de auxílio-doença programada para o período de suspensão do atendimento físico no INSS e que necessitam de requerer prorrogação do benefício por persistir a incapacidade para o trabalho?
Tais segurados já estão vivendo em situação de vulnerabilidade pelo acometimento do risco social de doença incapacitante ou acidente, e ainda, deveriam ficar sem receber o benefício até o retorno do atendimento físico do INSS para poder se submeter a perícia médica?
Devido a essa situação, que deixava o segurado do INSS com incapacidade para o trabalho em estado de vulnerabilidade, por não poder receber o seu salário ou renda decorrente do trabalho efetivamente prestado, nem tampouco receber o benefício que serve para substituir sua renda, foi publicada a lei 13.982/2020 com medidas excepcionais para fornecer proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da pandemia do COVID-19.
No artigo 4º da lei 13.982/2020 ficou estabelecido a autorização do INSS a antecipar o valor de 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença durante o período de até 3 (três) meses ou até a realização de perícia médica nas agências do INSS, o que ocorrer primeiro.
Para a concessão da antecipação do auxílio-doença no valor de 1 (um) salário-mínimo, o INSS deve analisar se houve o cumprimento de dois requisitos: primeiro, a carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença, e segundo, a juntada do atestado médico no requerimento.
Mas, afinal, quando o segurado pode requerer o auxílio-doença? O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, enquanto ele permanecer incapaz.
E o que significa carência? A carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito ao benefício.
Qual é o período de carência exigido para o auxílio-doença? A lei 8.213/91, em seu artigo 25, I, estabelece 12 contribuições mensais o período de carência para a obtenção do auxílio-doença.
Porém, existem situações em que o segurado está isento da carência exigida. O artigo 26 da mesma lei estabelece que independe de carência o auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao INSS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, quais sejam:
· tuberculose ativa;
· hanseníase;
· alienação mental;
· esclerose múltipla;
· hepatopatia grave;
· neoplasia maligna;
· cegueira;
· paralisia irreversível e incapacitante;
· cardiopatia grave;
· doença de Parkinson,;
· espondiloartrose anquilosante;
· nefropatia grave;
· estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
Fonte: Jornal Contábil
Ficou com alguma dúvida, mantenha contato conosco: LPM Serviços Contábeis – Contabilidade Inteligente