Confira quais as principais mudanças que o FGTS Digital traz, incluindo data de recolhimento dos valores.
O FGTS Digital será lançado como uma nova plataforma de arrecadação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O sistema começará seu período de testes em 19 de agosto e será oficialmente implementado em janeiro de 2024.
O FGTS Digital trará diversas mudanças e benefícios para os contribuintes, mas os empregadores devem se preparar pois algumas coisas básicas da rotina serão alteradas, como a data de vencimento dos recolhimentos.
Assim, confira abaixo o que muda com a nova sistemática de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS a ser inaugurada com o FGTS Digital.
Alteração na data de vencimento
Com a edição da Lei nº 14.438/2022 ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Atenção: esta alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início da operação efetiva do FGTS Digital. Os empregadores devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento.
Competências anteriores ao FGTS Digital
Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do FGTS Digital, na competência JANEIRO/2024, os empregadores devem cumprir suas obrigações utilizando o sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje.
Portanto, haverá um ponto de corte: os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e os posteriores deverão ser recolhidos via FGTS Digital. Veja alguns exemplos:
O recolhimento de FGTS mensal e rescisório em atraso de competências anteriores a janeiro/2024 continuará sendo realizado pelo método anterior, ou seja, via GFIP/GRRF/Conectividade Social, mesmo que o efetivo pagamento ocorra dentro do ano de 2024. Por exemplo, se no dia 18 de janeiro de 2024 o empregador precisar pagar uma diferença de FGTS na competência outubro/2022 deverá enviar uma GFIP via Conectividade Social para realizar esse recolhimento, juntamente com os encargos pelo atraso.
Recolhimento via PIX
Com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento.
Com o Pix, será possível realizar pagamento por meio da leitura de QR Code ou informar código gerado a partir deste (Pix Copia e Cola), bastando ao empregador acessar o aplicativo ou internet banking de sua instituição financeira. Como o QR Code contém dados essenciais, não existentes nos códigos de barras atuais, proporcionará, também, precisa apropriação da arrecadação.
eSocial como fonte de dados
O FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial e o valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial. Portanto, é preciso atentar para as informações que impactam na base de cálculo do FGTS e para as que caracterizam o vínculo do trabalhador: dados de lotação, tipos de débito (mensal ou rescisório), eventos de remuneração (rubricas que incidem FGTS), etc.
Base de cálculo da indenização compensatória do FGTS
Apenas a base de cálculo da indenização compensatória do FGTS (multa do FGTS de 40% ou 20%) será informada diretamente no sistema FGTS Digital.
Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS
A partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF. Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade junto ao Fundo.
MEI e Segurado Especial
Esses empregadores continuarão a recolher o FGTS juntamente com o Documento de Arrecadação do E-social (DAE) mensal gerado pelo eSocial. Apenas o FGTS Rescisório será recolhido pelo FGTS Digital, em substituição à GRRF gerada pelo Conectividade Social.
Dessa forma, se o MEI ou o Segurado Especial (SE) demitir um trabalhador por um motivo de desligamento que gere direito ao saque do FGTS, deverá registrar a rescisão no eSocial e acessar o FGTS Digital para gerar a guia com os valores de FGTS incidentes sobre o mês da rescisão, 13º proporcional, aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (40% ou 20%).
Além disso, no mês do desligamento esses empregadores ainda terão que emitir o DAE no eSocial para recolhimento da contribuição previdenciária (INSS) .
Empregador Doméstico
O FGTS mensal e rescisório continuará sendo recolhido utilizando a guia DAE gerada pelo eSocial. O empregador doméstico utilizará o FGTS Digital futuramente apenas para requerer parcelamentos de débitos do FGTS. Enquanto essa funcionalidade não é implementada, caso queira realizar um parcelamento, deve procurar os canais de atendimento da CAIXA.
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Fonte: Portal Contábeis
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