Confira as principais dúvidas esclarecidas pela nossa Consultoria
O Imposto de Renda incide sobre a renda e os proventos de pessoas (contribuintes) residentes no país e a Declaração de Ajuste Anual tem como objetivo consolidar todos os valores recebidos pelo contribuinte e suas despesas efetuadas dentro do ano.Bens e direitos que sejam de propriedade desse mesmo contribuinte, tais como tais como, veículo, imóvel ou algum tipo de investimento e também direitos a receber precisam ser declarados.
Elaboramos esse material contendo as informações básicas referente a esta declaração e adicionamos as dúvidas mais frequentes entre os nossos assinantes esclarecidas pela nossa consultoria.
1 – O que precisa ser informado na declaração do IR?
Na declaração do Imposto de Renda, você deve declarar tudo o que ganhou e pagou no ano anterior. É preciso informar ganhos referentes à venda de bens, aluguéis, reformas em imóveis e despesas com construções. Fontes alternativas de renda também devem ser listadas, inclusive rendimentos atrelados ao plano de previdência PGBL.
Além disso, é preciso informar à Receita todos os bens e direitos que faziam parte de seu patrimônio até 31/12. Nessa categoria, entram veículos e imóveis, além de bens móveis como joias ou quadros, bem como os direitos, ou seja, os valores que o contribuinte tem a receber.
Mesmo ganhos isentos de IR, como resgate do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), recebimento de herança, rendimentos provenientes de ações judiciais, Caderneta de Poupança, LCI e LCA devem ser informados à Receita Federal.
Não podemos esquecer das despesas do contribuinte e dos valores de dívidas a pagar.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – artigos 2º e 11.
2 – Quem está obrigado a apresentar a DIRPF relativa ao exercício de 2020?
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 2020, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2019:
recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, acima de R$ 28.559,70;
recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
relativamente à atividade rural com receita bruta acima de R$ 142.798,50 ou que pretenda compensarprejuízos;
teve, em 31/12, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, acima de R$ 300.000,00;
passou a ser residente no Brasil;
utilizou a isenção do IR no ganho de capital pela venda de imóveis residenciais, em que o valor da venda seja usado para aquisição de imóveis residenciais em até 180 dias.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – artigo 2º.
3 – Qual o prazo de entrega da declaração e como deve ser apresentada?
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2-3 a 30-6-2020. O envio é feito pela internet, mediante a utilização:
do PGD (Programa Gerador); ou
do serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)” ou do aplicativo “Meu Imposto de Renda”.
Em função das medidas tomadas pelo governo por conta da Covid-19, o prazo dessa declaração foi adiado, excepcionalmente, por 60 dias. O prazo original era o dia 30/04/2020.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – artigo 7º; e Instrução Normativa 1.930, de 1-4-2020 – artigo 1º.
4 – Quando o recibo de entrega da declaração do ano anterior é obrigatório para apresentação desse ano?
A RFB, através da IN 1.930, desobrigou os contribuintes de informar o número de recibo da declaração anterior.
Até a publicação dessa norma, em 1-4-2020, estava definido que para elaborar e transmitir a Declaração de Ajuste Anual em 2020, ano-calendário de 2019, devia ser informado o número do recibo de entrega da última declaração apresentada, relativa a 2019, ano-calendário de 2018.
Só existia dispensa caso o declarante estivesse enquadrado nas situações a seguir:
a soma dos rendimentos, do titular e dos dependentes, sujeitos ao ajuste anual for inferior a R$ 200.000,00;
for transmitir a declaração com o uso de certificado digital; ou
não tiver apresentado declaração em 2019, ano-calendário de 2018.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – artigo 7º e §§1º e 2º; e Instrução Normativa 1.930, de 1-4-2020 – artigo 2º.
5 – Quando é obrigatório a entrega da declaração com certificado digital?
A utilização de certificado digital é obrigatória quando o contribuinte, no ano-calendário de 2019:
tenha recebido rendimentos:
– tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00;
– isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00; ou
– sujeitos a tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00; ou
- b) tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 5.000.000,00, em cada caso ou no total.
Essas condições se aplicam também a Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio (inicial, intermediária, ou final). Podendo ser apresentada, em mídiaremovível, a uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.
O certificado digital não é obrigatório para a declaração feita com a utilização de computador, mediante acesso ao serviço “Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)”, disponível no e-CAC.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – artigo 7º e §§ 5º, 6º e 7º.
6 – Quais as principais novidades da declaração desse ano?
Tivemos algumas novidades esse ano. Conforme relacionamos a seguir:
– Na ficha de “Bens e Direitos”Para determinados bens e direitos é obrigatório:
- a) marcar se eles pertencem ao titular ou a dependente; e
- b) preencher o campo específico com o CNPJ ou CPF relacionado ao bem ou direito informado.
Na informação de valores de contas correntes ou de caderneta de poupançaé possível selecionar ou informar os dados bancários do declarante.
– Na ficha “Doações Diretamente na Declaração”, a possibilidade de doar diretamente na declaração aos Fundos controlados pelos Conselhos Nacional, Distrital, estaduais ou municipais do Idoso.
– Na ficha “Rendimentos Recebidos Acumuladamente”, a criação do campo para informações de rendimentos isentos de maiores de 65 anos sobre valores recebidos acumuladamente.
– Ampliação do prazo de débito automático na 1ªquota para declarações entregues até 10-6-2020.
– Possibilidade de obter dados diretamente do PGD IRPF 2020 por meio da opção “Iniciar Declaração a partir da Pré-Preenchida” da Aba “Nova” da Tela de Entrada. Para isso, é necessário o uso de certificado digital do próprio contribuinte ou de seu procurador.Essa opção permite a recuperação, além dos dados da declaração do ano anterior, os dados da Dirf, DMED e Dimob, e os dados financeiros do contribuinte declarados em Dirf.
– A extinção do código “50 – Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico” da ficha de “Pagamentos Efetuados”, pois a contribuição previdenciária empregador doméstico não é mais dedutível, por falta de previsão legal.
Também houve alteração na tela de entrada, e na criação de informações deContas PréCadastradas.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – Manual de Preenchimento; e Instrução Normativa 1.930, de 1-4-2020 – artigo 1º.
7 – Quais as deduções possíveis na Declaração Completa?
As deduções utilizadas são:
Contribuições Previdenciárias
– As Contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
– As Contribuições para entidades de previdência complementar e sociedades seguradoras domiciliadas no País e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do declarante, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
– Os pagamentos efetuados pelo contribuinte em seu nome e no de seus dependentes, relacionados na Declaração, às Fundações de Previdência Complementar do Servidor Público dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário (Funpresp), de que trata a Lei 12.618/2012, até o limite da contribuição do patrocinador.
Dependentes
Dedução de R$ 2.275,08, por pessoa considerada dependente, ainda que, no transcorrer do ano-calendário de 2019, tenha perdido ou iniciado a relação de dependência, como no caso de falecimento, nascimento ou maioridade.
Despesas com Instrução
Despesas efetuadas com a própria educação e a de seus dependentes e de alimentandos, relacionados na Declaração, neste último caso em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, até o limite individual de R$ 3.561,50.
Despesas Médicas
Pagamentos efetuados no ano-calendário em nome do próprio contribuinte, dos dependentes relacionados na declaração e dos alimentandos, quando em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem assim as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
Pensão Alimentícia
Importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou em decorrência de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 – artigo 72; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015; Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-2-2020 – Manual de Preenchimento.
8 – Dependente que tem rendimento pode continuar sendo declarado como dependente?
Sim. Pode, desde que os valores dos rendimentos sejam declarados como rendimento recebido do dependente. À opção, o contribuinte pode retirar o dependente da declaração, caso não queira informar o rendimento.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – Manual de Preenchimento.
9 – Por qual motivo não há mais campo para informação da Contribuição Previdenciária na ficha de despesas da DIRPF?
A contribuição previdenciária do empregador doméstico não é mais dedutível, por falta de previsão legal, por isso o código “50 – Contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico” da ficha de “Pagamentos Efetuados”, foi extinto.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014– artigo 80, inciso VI; Instrução Normativa 1.558 RFB, de 31-3-2015– artigo 1º; eInstrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – Manual de Preenchimento.
10 – Como declarar o rendimento do MEI na Declaração de Ajuste Anual e como lançar os rendimentos?
São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao empresário optante pelo MEI o correspondente ao lucro da atividade do MEI.
Esse lucro pode ser apurado por contabilidade regular, situação em que pode ser reconhecido como isento pela totalidade do lucro apurado. Caso não haja contabilidade esse reconhecimento do lucro, para fins de isenção, fica limitado ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção, de que trata o art. 15 da Lei 9.249/95 sobre a receita bruta do MEI.
Fundamentação Legal: Lei 9.249, de 26-12-95 – artigo 15; e Pergunta 168 do Perguntas e Respostas DIRPF/2020.
11 – Como um aposentado com mais de uma fonte pagadora deve declarar seus rendimentos na declaração de ajuste?
Os rendimentos devem ser declarados por cada fonte pagadora. Existindo rendimento isento de maiores de 65 anos em mais de uma fonte pagadora, o contribuinte deve observar o limite de isenção, que é único, e o valor que houver sido declarado pelas fontes pagadoras que ficar acima desse valor deve ser informado como rendimento tributável, na ficha “Rendimento Tributável Recebido de PJ”.
A parcela isenta na declaração está limitada a R$ 1.903,98, por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos.
Essa parcela de isenção não substitui a parcela do desconto simplificado, pois este é uma dedução dos rendimentos tributáveis, e substitui as deduções (despesas) legais cabíveis, limitado a R$ 16.754,34.
Fundamentação Legal: Lei 7.713, de 22-12-88 – artigo 6º, inciso XV; Instrução Normativa RFB 1.500, de 29-10-2014 – artigo 6º, inciso I e §§ 1º ao 3º; Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – Manual de Preenchimento; e Perguntas 18, 45 e 262 do Perguntas e Respostas DIRPF/2020.
12 – Quando tenho moléstia grave, tenho benefício de isenção? E se tiver moléstia e mais de 65 anos, mas continuo trabalhando?
Os de portadores de moléstia grave só tem isenção sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão. Caso continuem trabalhando ou possuam outros rendimentos, estes serão tributados normalmente.
O mesmo acontece com idosos que permanecem trabalhando ou que possuem quaisquer outros rendimentos que não sejam de aposentadoria ou pensão.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 – artigo 6º, inciso I, §§ 1º ao 3º; e Instrução Normativa1.924 RFB, de 19-02-2020– Manual de Preenchimento.
13 – Como informar os rendimentos de aluguel de imóvel localizado no Brasil recebido por residente no Brasil?
Os valores recebidos de aluguel devem ser declarados na Declaração como rendimento tributável, nas fichas “Rendimento Tributado recebido de PF/Exterior” as quantias recebidas por pessoa físicae “Rendimento Tributado recebido de PJ”
Os rendimentos recebidos de pessoas física se sujeitam ao recolhimento mensalobrigatório (carnê-leão) e os recebidos de pessoa jurídicaà retenção na fonte.
Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou à retenção na fonte não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:
O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
As despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e
As despesas de condomínio.
Os encargos somente poderão reduzir o valor do aluguel quando o ônus tenha sido do locador.
Compõem a base de cálculo os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de locação, indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.
O rendimento do aluguel de imóvel é considerado na data que o valor é pago à imobiliária, mesmo quando a imobiliária só repassa ao locador no mês seguinte ao que recebe do locatário.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 – artigos 31 a 33; e Pergunta 191 e 193 do Perguntas e Respostas DIRPF/2020.
14 – Como informar os bens ou direitos comuns para casais que forem entregar a Declaração de Ajuste Anual em separado?
Quando o casal optarpor apresentar a Declaração de Ajuste Anual em separado, todos os bens ou direitos comuns devem ser relacionados em apenas uma das declarações, independente do nome que consta na documentação dos bens ou direitos (imóveis, contacorrente, veículos, ações).
Na outra declaração (aquela em que os bens não forem relacionados) deve ser incluída informação no campo “Discriminação”, utilizando-se o código 99, relatando que os bens e direitos comuns estão apostos na outra declaração, informando também o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – Instruções de Preenchimento; Perguntas 434 e 435do Perguntas e Respostas DIRPF/2020.
15 – Pais podem ser declarados como dependente?
Sim, pais, avós e bisavós que, em 2019, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.847,76 podem ser declarados como dependente.
Cabe ressaltar que caso essas pessoas possuam rendimentos, isentos ou tributados, estes devem, obrigatoriamente, ser declarados, como rendimento dos dependentes, na declaração desse contribuinte.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 – artigo 90; Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – Manual de Preenchimento; ePergunta321 do Perguntas e Respostas DIRPF/2020.
16 – Como fica a informação de filhos no ano da separação do casal?
Em regra, os filhos ficam como dependentes na declaração de quem ficou com sua guarda e como alimentando na declaração do outro responsável.
No ano da separação o responsável que não fica com a guarda da criança pode colocar na sua declaração, excepcionalmente, essa criança como dependente e alimentando.
O menor pode também apresentar declaração em separado, situação em que os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – Manual de Preenchimento; ePerguntas 77 e 328 do Perguntas e Respostas DIRPF/2020.
17 – Como declarar o plano de saúde da família (pai, mãe e filho) quando a declaração dos cônjuges é feita separadamente e o valor dos planos é descontado do rendimento da mãe e o filho considerado dependentena declaraçãodo pai?
Nesse caso, de entrega de declarações separadas, a mãe pode deduzir somente o valor descontado referente ao plano de saúde dela. O pai pode deduzir o valor dos planos dele e do filho em sua declaração, uma vez que declara o filho como dependente, ainda que ovalor tenha sido descontado do rendimento da mãe.
Nesse caso, como a mãe é integrante da entidade familiar, não haverá a necessidade de comprovação do ônus. Entretanto, se essa terceira pessoa não fosse integrante da entidade familiar, haveria que se comprovar a transferência de recursos, para este, de alguém que faça parte da entidade familiar. Entende-se por entidade familiar compreende todos os ascendentes e descendentes do declarante, bem como as demais pessoas físicas consideradas seus dependentes perante a legislação tributária.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.500 RFB, de 29-10-2014 – artigo 100; Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – Manual de Preenchimento; ePerguntas 77 e 370 do Perguntas e Respostas DIRPF/2020.
18 – Qual é o prazo para restituição pelo governo?
A restituição do Imposto de Renda da pessoa física, referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, que será efetuada em 5 lotes, no período de 29-5 a 30-9-2020.
O valor a restituir será colocado à disposição do contribuinte na agência bancária indicada na respectiva declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF 2020), desde que a declaração não seja retida para análise em decorrência de inconsistências nas informações, nas seguintes datas:
Lote | Data |
1º | 29-5-2020 |
2º | 30-6-2020 |
3º | 31-7-2020 |
4º | 31-8-2020 |
5º | 30-9-2020 |
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – artigo 12.
19 – Como o imposto devido pode ser recolhido?
O saldo do imposto pode ser pago em até 8 quotas mensais e sucessivas, onde:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00, ou seja, o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
c) a 1ª quota ou quota única deve ser paga até 30 de junho e as demais no último dia útil de cada mês seguinte.
A partir da2ª quota devem ser pagos juros equivalentes da Selic acumulada mensalmente, calculados a partir de 01 de julho até o mês anterior ao do pagamento, mais 1% no mês do pagamento.
O imposto apurado e os acréscimos legais podem ser pagos:
a) em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, mediante Darf, no caso de pagamento efetuado no Brasil;
b) por transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal a operar com essa modalidade de arrecadação;
c) por débito automático em conta-corrente bancária, para declaração original ou retificadora, mediante a indicação desta opção no programa gerador IRPF 2020 ou no serviço “Meu Imposto de Renda” e formalizado no recibo de entrega da Declaração:
– a partir da 1ª quota ou quota única: no caso de declaração apresentada até 10-6-2020; ou
– a partir da 2ª quota: se a declaração for apresentada entre 11-6 e 30-6-2020.
Atenção:A opção do débito em conta-corrente será automaticamente cancelada:
– quando da entrega de declaração retificadora fora do prazo normal previsto para a entrega da Declaração de Ajuste;
– na hipótese de envio de informações bancárias com dados inexatos;
– quando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração for diferente daquele vinculado à conta-corrente bancária; ou
– quando os dados bancários informados na Declaração referirem-se à conta-corrente do tipo não solidária.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – artigo 12; e Instrução Normativa 1.930, de 1-4-2020 – artigo 1º.
20 – Qual a multa pela entrega da declaração fora do prazo?
A entrega em atraso dessa declaração gera multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso calculada sobre o valor total do imposto devido, ainda que integralmente pago, limitada a 20%, observado o limite mínimo de R$ 165,74.
A multa pela entrega em atraso da Declaração de Ajuste Anual terá como termo inicial o primeiro dia seguinte ao vencimento, ou seja, o mês de julho e, como termo final, o mês em que a declaração foi entregue, ou, no caso de não apresentação, o mês do lançamento de ofício. O contribuinte será notificado da multa logo após a transmissão da declaração.
Não há a cobrança de multa para quem está desobrigado de apresentar a declaração.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa 1.924 RFB, de 19-02-2020 – artigo 10.
Fonte: COAD
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