Entenda se pode existir banco de horas negativo e o que diz a legislação após a Reforma Trabalhista.
Entre as principais mudanças estabelecidas com a aprovação da Reforma Trabalhista de 2017 está a forma de uso do banco de horas dos trabalhadores.
Desde a aprovação da reforma, as empresas têm optado cada vez mais pela substituição do pagamento de horas extras pela adoção do banco de horas para compensar a jornada de trabalho dos funcionários com folgas. Apesar disso, a aplicação do dispositivo ainda gera discussões entre especialistas e, em alguns casos, ações trabalhistas na Justiça.
A principal divergência é se pode existir banco de horas negativo, e se o valor dessas horas poderiam, eventualmente, serem descontados do salário ou da rescisão do contrato de trabalho.
A Reforma Trabalhista trouxe também uma novidade, pois até então o banco de horas só seria permitido se fosse feito após acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato. Mas após a reforma, o empregador pode estabelecer o banco de horas por meio de acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
Para a advogada trabalhista do escritório Matos Porchat Advogados, Priscila Porchat, a empresa não pode descontar horas negativas do banco de horas, especialmente no valor das verbas rescisórias.
“O banco de horas é um tipo de compensação de jornada. A natureza da compensação é não precisar pagar as horas extras do empregado. Durante a pandemia, havia uma medida provisória que permitia a existência de horas negativas no banco de horas, mas isso foi restrito àquele período emergencial. Da mesma forma, entendo que não pode haver desconto no momento de pagar a rescisão do contrato de trabalho na demissão do empregado”, explica ela.
Não há dispositivo específico na lei
O tema, porém, ainda gera discussões. Há especialistas que avaliam que pode haver desconto, especialmente porque não há um dispositivo específico na lei que trate do tema:
“Embora o tema seja controverso, o banco de novas negativo existe e é uma modalidade de desconto permitido, considerando que não existe regulamento específico. O desconto só pode ocorrer caso o empregado não compense essas horas após encerrado o prazo previsto na lei, ou seja, após seis meses (nos acordos individuais) e um ano, por acordo ou convenção coletiva. Caso ele não compense dentro do prazo informado, o desconto ocorrerá em seu salário ou em sua rescisão” avalia o advogado membro das Comissões de Direito do Trabalho, de Direito Médico e de Saúde e da Comissão de Soluções Consensuais de Conflitos da OAB/SP, Luis Henrique Borrozzino.
Já para o advogado trabalhista do escritório Solon Tepedino Advogados, Solon Tepedino, há previsão de o banco de horas ser negativo durante alguns meses, até que o empregado consiga compensar essas horas de forma trabalhada, de mês a mês. Mas, na opinião de Solon, não pode haver desconto salarial.
“A lei não faculta ao empregador descontar esse banco de horas, caso o empregado tenha esse banco de horas negativo na rescisão contratual. Então, o empregador, na hora da rescisão contratual, não pode descontar, tendo em vista que a lei não prevê isso. Não pode efetuar descontos de banco de horas no momento da rescisão contratual desse empregado”, ressalta o advogado.
Fonte: Portal Contábeis
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