A Superintendência de Controle Externo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia ALERTA os Municípios e agentes públicos correspondentes que “deverão complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro a de 2023, a diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrado no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021, na conformidade do disposto no parágrafo único do artigo 119 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022.
A inobservância desse regramento poderá implicar emissão de Parecer desfavorável à aprovação das Contas anuais.
Fonte: TCM-BA