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REFORMA TRIBUTÁRIA. Cheia de detalhes, reforma tributária em andamento no Congresso vem atingir também atividades de locação

Reforma Tributaria 09 10 2021 - LPM Serviços Contábeis - Escritório Contábil

Existe dispositivo constante do texto que torna tributável as operações com locações que atualmente não sofre a incidência do ICMS ou ISS.

 

 

Em abril de 2019 foi a apresentada a Proposta de Emenda Constitucional nº 45, com objetivo de modificar dispositivos constitucionais relacionados ao Sistema Tributário Nacional. Entre suas finalidades, o texto tem o objetivo criar o Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, que substituirá o IPI; o ICMS; o ISS; a COFINS; e a contribuição para o Programa de Integração Social, PIS.

Outra proposição, a Proposta de Emenda Constitucional nº 293, de 2004, de autoria do Executivo, cujo texto sofreu adaptações apresentadas pelo ex-deputado Luiz Carlos Hauly, também veio criar um Imposto sobre Bens e Serviços.

Dentre as várias alterações no Sistema Tributário Nacional, as propostas fazem com que a criação de um novo tributo também incida sobre as operações com locações.

 “PEC 45

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com os seguintes artigos alterados ou acrescidos:

Art. 152-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços, que será uniforme em todo o território nacional, cabendo à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exercer sua competência exclusivamente por meio da alteração de suas alíquotas.

I – incidirá também sobre:

  1. c) a locação de bens”

 “PEC 293

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir:

IV – por intermédio do Congresso Nacional, imposto sobre operações com bens e serviços, ainda que se iniciem no exterior.

, e atenderá ao seguinte:

III – incidirá também:

  1. b) nas locações e cessões de bens e direitos;”

Trata-se de uma situação inesperada que vai na contramão do cenário jurídico atual, cuja direção até o momento vem decidindo pela não incidência do ISS e do ICMS. Não há como ocorrer fato gerador do ICMS nas operações com locação porque não tem a transferência da titularidade, afinal a coisa deve ser restituída. Já com o ISS, particularmente em se tratando de locação pura e simples, sem estar em conjunto com a prestação de serviços, não amolda a obrigação de fazer e sim a obrigação de dar. A coisa que fica disponível não é consumida e assim com o contrato vencido o locatário devolve a coisa locada ao locador.

Caso seja criado uma nova espécie tributária sobre o consumo, como poderia seus efeitos estenderem-se sobre a locações de coisas, já que esta atividade é incompatível com a circulação de mercadorias como também com a circulação de serviços.

Esperamos que a apresentação dessa incongruência esteja na mente de nossos representantes no legislativo para que em breve sejam tomadas providências neste sentido.

 

 

 

Fonte: Contábeis.com.br

 

 

 

 

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